


Guardião de Piscina
A Rio Lifeguard é uma empresa especializada no fornecimento de serviços de guardião de piscinas no Rio de Janeiro, atuando com foco em segurança aquática, prevenção de acidentes e bem-estar dos usuários. Todos os nossos profissionais são habilitados e certificados pelo Corpo de Bombeiros – G-MAR, estando aptos a orientar, vigiar e socorrer banhistas, além de executar serviços de limpeza, manutenção preventiva e reparos em piscinas.
Nosso objetivo é garantir que piscinas de uso coletivo operem de forma segura, regularizada e dentro das normas, oferecendo soluções completas que superam as expectativas de nossos clientes. Atendemos clubes e sociedades recreativas, condomínios residenciais, academias, clínicas, hotéis e resorts, estabelecimentos de ensino, bem como entidades públicas e privadas que possuam piscinas de uso coletivo no Rio de Janeiro.
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DECRETO No 4.447, DE 14 DE AGOSTO DE 1981BAIXA NORMAS SOBRE O CONTROLE E AFISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.Art. 1º Compete ao Corpo Marítimo de Salvamento, da Secretaria de Estado de SegurançaPública, o controle e a fiscalização das piscinas de uso coletivo instaladas em recintospúblicos ou privados procedendo:I - à vistoria;II - ao registro;III - à expedição de notificação a seus dirigentes para esclarecimentos e providências sobreirregularidades constatadas;IV - à interdição e liberação do parque aquático, mediante lavratura de auto próprio.Parágrafo único: Nas regiões do Estado, onde inexista unidade administrativa da estruturaoperacional do Corpo Marítimo de Salvamento, a fiscalização das piscinas, a que se refereeste artigo, incisos I, III, e IV, poderá ficar a cargo de:a) representante designado pelo diretor do Corpo Marítimo de Salvamento;b) Organização de Bombeiro Militar, observando-se seus limites circunscricionais.Art. 2º Aos servidores públicos, devidamente credenciados, no desempenho das atividadesenunciadas no artigo anterior incumbe: I - vistoriar e cadastrar as piscinas de uso coletivo;II - notificar os dirigentes das entidades, para esclarecimentos e providências sobreirregularidades constatadas;III - interditar e liberar o parque aquático, mediante lavratura de Auto.Art. 3º Os clubes, sociedades recreativas, condomínios, clínicas, hotéis e similares,estabelecimentos de ensino e demais entidades públicas e privadas que possuam piscinas deuso coletivo estão sujeitos a registro no órgão fiscalizador e deverão manter:I - cilindro de oxigênio com capacidade mínima de 1,50 m3 (um metro cúbico e meio);II - manômetro com válvula redutora e fluxômetro;III - sistema capaz de proporcionar assistência ventilatória adequada, constituindo-se de:a) bolsa de borracha, com 3 (três) litros de capacidade;b) válvula unidirecional sem reinalação;c) máscara nos tamanhos pequeno, médio e grande;IV - cânulas oro-faríngeas nos tamanhos pequeno, médio e grande;V - equipamento portátil, auto inflável, para ventilação assistida ou controlada;VI - cerca, gradil ou rede de proteção;VII - Guardião de Piscina, em número suficiente às piscinas existentes;VIII - cadeira de observação.§ 1º Os equipamentos de socorro urgente, especificados nos incisos I a V, deverãopermanecer à disposição do Guardião da Piscina, em local de fácil acesso, próximo dapiscina e emperfeitas condições de utilização.§ 2º As entidades a que se refere este artigo, cujas piscinas não possuam cerca ou gradilque isolem a área utilizada pelos banhistas, deverão dispor de rede de proteção, a qual seráaplicada e fixada, como cobertura do tanque, nos casos de interdição.Art. 4º Guardião de Piscina, para os efeitos deste decreto, é pessoa devidamente habilitadapelo Corpo Marítimo de Salvamento, possuidor de certificado de habilitação, com validadepor 5 (cinco) anos, o qual deverá ser exibido à fiscalização, sempre que solicitado.§ 1º O Guardião da Piscina deverá permanecer próximo aos tanques, com traje adequadoque o identifique, durante o horário destinado ao banho, para pronto atendimento aosusuários.§ 2º O atendimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ficar a cargo de um sóGuardião de Piscina, quando a distância entre as bordas mais próximas de uma piscina deadulto a outra de criança, não ultrapassar de 15 (quinze) metros e desde que haja perfeitavisibilidade e fácil acesso a ambos os tanques.Art. 5º A cadeira de observação, elevada a uma altura mínima de 1,80m (um metro eoitenta centímetros) do nível do piso, com escada fixa, será obrigatoriamente instalada emlocal que permita perfeita visibilidade, próxima a cada piscina, quando a dimensão desta forigual ou superior a 12 (doze) metros de comprimento ou possua área de banho igual ousuperior a 60 m2 (sessenta metros quadrados).Art. 6º Caberá a interdição da piscina nos casos seguintes:I - funcionamento sem o competente registro;II - desatendimento aos preceitos deste decreto ou a atos específicos do Secretário deEstado de Segurança Pública, constatado mediante Auto de Verificação.Art. 7º A normalização do funcionamento da piscina, uma vez verificada hipótesecontemplada no Art. 6o, ocorrerá mediante Auto.Art. 8º Os dirigentes das entidades a que se refere o Art. 3o deverão requerer a vistoriatécnicae o registro das piscinas, no órgão fiscalizador, antes de permitirem a sua utilização.Parágrafo único É concedido o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias, a partir da vigênciadeste decreto, para o registro das piscinas em funcionamento.Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança Pública, mediante ato normativo, expediráinstruções complementares à aplicação deste decreto.Art. 10º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os DecretosNo 5.499, de 09/6/72; 266, de 22/7/75; 574, de 03/02/76 e 3.060, de 15/02/80, bem como asdemais disposições em contrário.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 1981.
